Projeto de Lei Ordinária 2821/2021, apresentado pelo Deputado Tovar Correia Lima (PSDB - 2021) que dispõe sobre a educação domiciliar (Homeschooling) no estado da Paraíba e dá outras providências.
O art. 1º do PL prevê que a supervisão e orientação da ED no Estado se dará sob responsabilidade do poder público, sem a exigência de matrícula em qualquer estabelecimento de ensino.
O parágrafo 2º deste artigo considera a ED como um direito humano reconhecido internacionalmente e o parágrafo 3º propõe a modalidade como ensino utilitarista ou por conveniência circunstancial.
O art. 5º determina que o Poder Público deve avaliar os alunos do regime de educação domiciliar por meio de provas institucionais aplicadas pelo sistema público de educação.
O art. 6º estabelece que os pais ou os responsáveis legais são responsáveis perante o Poder Público pelo desempenho do aluno em regime de educação domiciliar.
Parágrafo único. Para obter o direito à educação domiciliar os pais ou responsáveis legais do aluno devem comprovar formação escolar compatível e disponibilidade adequada de tempo para ministrar o ensino.
Art. 8º prevê que o Governo do Estado, por meio do órgão competente, deve realizar cadastro permanente de todas as famílias optantes pela educação familiar.
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR) no ano de 2021 proferiu parecer manifestando inconstitucionalidade e injuridicidade do PL, com abstenção do Dep. Anderson Monteiro e do Dep. Eduardo Carneiro.