Lei N°5750\2022 apresentado pelo Vereador Marcelo Macedo (MDB) que dispõe sobre a instituição do ensino domiciliar no âmbito da educação básica do município de Taubaté e dá outras outras providências.
Art. 2° Os optantes pelo ensino domiciliar devem declarar sua escolha ao órgão competente, conforme definido em ato do Poder Executivo, por meio de formulário específico.
Art 3° Os pais ou responsáveis que optarem pela educação domiciliar devem manter registro do planejamento e progresso do estudante, bem como apresenta-lo sempre que requerido pelo poder público.
Art 6° Os estudantes do ensino domiciliar serão avaliados por meio das provas previstas no art. 4°, incisos I, II, e III do Decreto Federal n°9.432, de 29 de junho de 2018 (Política Nacional de Avaliação e Exames da Educação Básica)
Inobstante a aprovação da lei, o TJ de SP declarou referida legislação inconstitucional por entender que a matéria não se situa no domínio normativo de Estados ou Municípios.