Projeto de Lei Ordinária apresentado pelo Deputado Delegado Wallber Virgolino (PL - 2022)
O art. 2º propõe que é admitido o ensino domiciliar, sob o encargo dos pais ou dos
responsáveis pelos alunos, observadas a articulação, supervisão e avaliação periódica da
aprendizagem pelos órgãos próprios dos sistemas de ensino, nos limites estabelecidos
por esta lei.
De acordo com o art. 5º, os optantes pelo ensino domiciliar devem declarar a sua escola
ao órgão competente, conforme definido em ato do Poder Executivo, por meio de
formulário específico. § 1º O recebimento do formulário pela autoridade competente
implica na autorização e matrícula, para todos os efeitos legais, para o ensino
domiciliar, nos termos do art. 209, II, da Constituição Federal. § 2º As famílias terão
assegurado seu direito de exercer o ensino domiciliar plenamente, enquanto não estiver
disponível o formulário.
O Art. 6º propõe que famílias que optarem pelo ensino domiciliar devem manter
registro atualizado das atividades pedagógicas desenvolvidas com os seus alunos, bem
como, deverão apresenta-lo sempre que requerido pela autoridade competente. §1º O
registro atualizado das atividades pedagógicas é dispensado em caso do aluno estar
matriculado em instituição de apoio ao ensino domiciliar.
O art. 7º estabelece que as crianças e adolescentes ensinados no regime domiciliar serão
avaliados por meio das provas institucionais aplicadas pelo sistema público de ensino
nos termos do art. 38, da Lei 9.394/1996 (LDB).
O art. 8º estabelece que é encargo do poder executivo regulamentar a fiscalização da ED
que também poderá ser realizada pelo Conselho Tutelar da localidade.
Contudo, o referido PL foi declarado prejudicado através da Comissão de Constituição
Justiça e Redação em razão do PL 2821/2021 e portanto arquivado.