O PL 951/2024 é de autoria do deputado estadual Cláudio Ferreira (PL - 2024) e admite o ensino domiciliar, sob o encargo dos pais ou dos responsaveis pelos alunos, observadas a articulação, supervisão e avaliação periódica da aprendizagem pelos órgaos próprios dos sistemas de ensino, nos limites estabelecidos por esta lei.
O art. 8º preceitua que as crianças e adolescentes ensinados no regime domiciliar serão avaliados por meio das provas instituicionais aplicadas pelo sistema público de ensino nos termos do artigo 38 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB).
O Art. 9º estabelece que o Poder Executivo regulamentará a fiscalização das atividades realizadas no âmbito do ensino domiciliar, que também poderá ser realizado pelo Conselho Tutelar da localidade, conforme atribuições ordinariamente previstas pela Lei Federal nº 8.069, de 1990, no que diz respeito aos direitos das crianças e dos adolescentes, em especial o da convivência comunitária.