PL de autoria do Deputado Estadual Henrique César (PSC - 2019) que altera a Lei Complementar nº 26, de 1998 , que dispõe sobre o Sistema Estadual de Educação, a fim de incluir a previsão da educação domiciliar. A proposta visa acrescentar na lei complementar n. 26/98 as seguintes condições:
Art. 57 A – Admite a educação domiciliar sob a responsabilidade dos pais ou tutores responsáveis pelos estudantes, observadas a articulação, supervisão e avaliação periódica da aprendizagem pelos órgãos próprios dos sistemas de ensino, nos termos das diretrizes gerais estabelecidas por esta Lei Complementar.
Art. 57 D – Os optantes pela educação domiciliar devem declarar sua escolha à secretaria de educação do município por meio de formulário específico disponibilizado pelo órgão competente.
Art. 57 E – Os pais ou responsáveis que optarem pela educação domiciliar devem manter registros das atividades pedagógicas desenvolvidas com os seus estudantes, devendo apresentá-los sempre que requeridos pelo Poder Público.
Art. 57 F – As crianças e adolescentes educadas domiciliarmente serão avaliadas pelo município através das provas institucionais aplicadas pelo sistema público de educação, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.394,20 de dezembro de 1996.
Art. 57 G – A fiscalização da educação domiciliar será realizada: I - Pelo Conselho Tutelar da localidade, no que diz respeito aos direitos das crianças e dos adolescentes, em especial ao da convivência comunitária; e 1/ - pelos órgãos de educação, no âmbito de suas respectivas competências, no que diz respeito ao cumprimento do currículo escolar mínimo estabelecido.
No ano de 2022 o PL recebeu parecer contrário do Relator Dep. Wilde Cambão e foi arquivado.