Projeto de lei de autoria do Deputado Estadual Paulo Trabalho (PSL - 2020) que institui o ensino domiciliar no Estado de Goiás e dá outras providências.
O PL em seu art. 5º prevê que o Estado de Goiás deve avaliar os alunos do regime de educação domiciliar por meio de provas institucionais aplicadas pelo sistema público de educação.
No mesmo artigo supracitado em seu parágrafo 1º há previsão de que, no caso de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e outras enfermidades ou limitações, as avaliações devem ser adaptadas às suas características individuais.
O art. 9º estabelece que é vedada a opção pela educação domiciliar aos pais ou responsáveis legais condenados pelos crimes previstos no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Parte Especial, Título VI), na Lei nº 8.069, de 1990, na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
O art. 10º estabelece que o Estado de Goiás, por meio do órgão competente, deve realizar cadastro permanente de todas as famílias optantes pela educação familiar.
O referido PL foi arquivado no ano de 2023 e desarquivado no mesmo ano.
O referido PL foi apensado a outro projeto de lei que tenta regulamentar a educação domiciliar no Estado e que visa alterar a lei complementar n. 26 de 1998.